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Estatuto

Publicado: Sexta, 06 Janeiro 2023 12:57 | Última Atualização: Segunda, 30 Outubro 2023 16:57 | Acessos: 612

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ÊNNIO DE JESUS PINHEIRO AMARAL DE APOIO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIOGRANDENSE

Baixe aqui o Estatuto completo

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º - A Fundação Ênnio de Jesus Pinheiro Amaral de Apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, doravante simplificadamente denominada, para efeito deste documento, Fundação, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Pelotas, na Praça Vinte de Setembro nº 455, Estado do Rio Grande do Sul, com duração indeterminada, instituída pelas pessoas jurídicas de natureza empresarial relacionadas no artigo 50, (item a), e se regerá pelo presente Estatuto.

Artigo 2º - A Fundação gozará de autonomia financeira, administrativa e política, nos termos da Lei e deste Estatuto, podendo estender suas atividades a todo o Território Nacional, inclusive, abrindo estabelecimentos ou extensões em outras regiões, bem como se associar a instituições nacionais ou estrangeiras, desde que autorizada por seu Conselho Curador.

Artigo 3º - O exercício fundacional começará no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro.

Parágrafo Único – Ao fim de cada exercício fundacional proceder-se-á, nos termos da Lei, ao levantamento do inventário e do balanço geral.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Artigo 4º - No âmbito do trabalho a que se propõe, a Fundação desenvolverá suas atividades, tendo como objetivos:

I - Promover prestação de serviços de extensão e pesquisa nas áreas técnica, científica e administrativa, junto a instituições e órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o atendimento, nas diferentes áreas de atuação das pessoas jurídicas e facilitar o desenvolvimento de suas atividades; promover o treinamento e a capacitação de pessoal especializado, permitindo, no âmbito acadêmico, o atendimento dos objetivos a que se propõe; colaborar com entidades que realizem trabalho na sua linha de atuação.

a) Em sua atuação, a Fundação assegurará apoio a iniciativas, ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural e tecnológico da região e do País, junto a entidades com fins comuns ou semelhantes;

b) a atuação, nesse sentido, poderá ser direta ou através de convênios, ajustes, contratos e acordos;

c) a Fundação fará a divulgação e promoção mediante o apoio a projetos individuais (com destinação de verbas) ou coletivos, criados de acordo com os objetivos e políticas priorizadas, sendo realizados no Brasil ou no exterior, com divulgação, quando couber, em publicações especializadas.

II - Conceder bolsas de estudo e pesquisa, no País e no exterior;

III - promover cursos, seminários, conferências, simpósios, congressos, objetivando a melhor capacitação técnica da comunidade;

IV - promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;

V - exercer e apoiar atividades de desenvolvimento tecnológico, científico e cultural; VI - estimular e promover projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, bem como incrementar ações junto a órgãos financiadores e de fomento; VII - apoiar atividades voltadas para o desenvolvimento agrícola e industrial e de serviços, colaborando no desenvolvimento de produtos e processos para melhoria da qualidade e produtividade, visando a maior competitividade das empresas em nível mundial; VIII - criar e desenvolver centros de desenvolvimento de tecnologia, em parceria com instituições públicas ou privadas; IX - viabilizar recursos de qualquer natureza para a promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento da tecnologia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; X - proporcionar ajuda e assistência a alunos necessitados e carentes financeiramente; XI - colaborar em excursões, visitas técnicas, passeios e festividades com fins educativos; XII - prestar, de conformidade com plano de aplicação devidamente aprovado, apoio financeiro à Banda Musical, CTG, Coral, Teatro e outras entidades e projetos estudantis. Parágrafo Único - Os objetivos indicados neste Artigo serão alcançados diretamente ou através de convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e, em relação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, obedecidas as normas constantes na Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994.

Artigo 5º - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Ministério Público, incumbe à Assembléia Geral e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense o controle do cumprimento das finalidades da Fundação.

Artigo 6º - O Regimento da Fundação regulamentará o exercício das atividades previstas neste estatuto.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Artigo 7° - Constituem patrimônio da Fundação:

I - as doações, dotações, legados, subvenções e verbas que forem dotadas inicialmente e as que a Fundação vier a receber, inclusive novas formas criadas ou a serem criadas no âmbito legal;

II - os bens quaisquer que venha a adquirir e os adquiridos em sub-rogação dos bens particulares;

III - quaisquer outros direitos de que venha a ser titular;

IV - os rendimentos resultantes da utilização do seu patrimônio.

§ 1° - Patrimônio inicial da Fundação é constituído pela quantia de R$ 13.000,00(treze mil reais) correspondente a 13(treze) quotas de R$ 1.000,00(hum mil reais) que deverão ser integralizadas até 31 de Julho de 1997.

§ 2° - De conformidade com o art. 24º do Código Civil, os instituidores a título de dotação especial necessária à constituição da Fundação, contribuem, no mínimo, com uma cota estabelecida no parágrafo anterior.

Artigo 8° - Extinta a Fundação, o seu patrimônio será transferido ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

Parágrafo Único - Os bens constituídos do patrimônio da Fundação serão tombados em livro próprio e inventariados anualmente, só podendo ser utilizados ou apurados dentro dos objetivos da Fundação.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 9° - Compõem a Administração da Fundação os seguintes órgãos:

- Órgãos de Administração Superior:

  • I - Assembleia Geral;
  • II- Conselho Curador;
  • III- Conselho Fiscal.

- Órgãos de Administração Executiva:

  • IV- Diretoria;
  • V- Presidência.

Artigo 10 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor em qualquer órgão da Administração da Fundação serão empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, independentemente de qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua gestão.

I- É gratuito o exercício das funções em órgãos de Administração Executiva e participação em órgãos da Administração Superior da Fundação, para o qual o membro seja eleito ou conduzido.

II- É vedada a distribuição de superávits, bonificações ou vantagens a dirigente da Fundação sob qualquer forma ou pretexto.

 

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11 - A Assembleia Geral será presidida por um de seus membros, eleito entre os seus pares. É composta dos seguintes membros:

I - Instituidores da Fundação e os admitidos em 09 de junho de 2003, relacionados no Art. 50, item b.

II - As pessoas físicas ou jurídicas que, a juízo de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho Curador, e por proposta do seu presidente ou de 2/3(dois terços) dos seus componentes, forem admitidas como seus novos membros, em virtude de um dos seguintes motivos:

  • a) terem prestado relevantes serviços à Fundação;
  • b) terem feito doação significativa à Fundação;
  • c) distinguirem-se, no meio local, pelo seu notório saber ou pela alta relevância do seu comportamento profissional, moral e social.

Parágrafo Único - Cada Entidade constante do item I participará com 1(um) representante indicado pelo Presidente ou Dirigente do seu Órgão Superior.

Artigo 12 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Curador, com antecedência mínima de 10(dez) dias, para tratar dos seguintes assuntos:

I - eleger seus representantes membros do Conselho Curador, a cada 2(dois) anos;

II - tomar conhecimento das prestações de contas, aprovadas pelo Conselho Curador, opinar sobre o desempenho da Fundação no período e propor recomendações a cada ano. Parágrafo Único - Reunir-se-á extraordinariamente por convocação do presidente do Conselho Curador para indicação de seus novos membros, em razão de eventuais vagas surgidas entre seus membros, ou por interesse dos instituidores.

Artigo 13 - A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário escolhidos entre os presentes.

Artigo 14 - Compete ao presidente da Assembleia Geral:

I - propor as recomendações da Assembleia Geral a serem apreciadas pelo Conselho Curador;

II - convocar a Assembleia para tratar dos assuntos constantes no art. 12.

 

SEÇÃO II

CONSELHO CURADOR

Artigo 15 - O Conselho Curador, presidido por um de seus membros, eleito dentre seus pares, é composto pelos seguintes membros:

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Curador, exceto os integrantes natos, terão mandatos de 2(dois) anos, podendo haver uma recondução consecutiva.

I - 4(quatro) instituidores de natureza empresarial, eleitos pela Assembléia Geral;

II – Reitor do IFSul - integrante nato; III - 1(um) representante da Área de Ensino, indicado pelo Reitor do IFSul - integrante nato;

IV - 1(um) representante da Área de Pesquisa, indicado pelo Reitor do IFSul - integrante nato;

V- 1(um) representante da Área de Extensão, indicado pelo Reitor do IFSul - integrante nato;

VI - 1(um) representante de cada Campi, indicados pelo Reitor do IFSul - integrante nato;

VII - 1(um) representante dos ex-alunos indicado pela Associação de Ex-Alunos do IFSul.

Artigo 16 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, mediante calendário aprovado na primeira reunião do ano, ocasião em que serão discutidas e aprovadas as contas, o balanço e o relatório do Presidente, relativos ao exercício anterior, e, extraordinariamente, toda vez que regularmente convocado, dando-se ciência prévia das reuniões ao Representante do Ministério Público.

Parágrafo Único - A reunião do Conselho Curador para aprovação das contas, do balanço e do relatório do Presidente, relativos ao exercício anterior, será realizada, obrigatoriamente, até 30 de abril de cada ano.

Artigo 17 - As convocações dos membros do Conselho Curador serão feitas, pelo seu presidente, mediante convite pessoal, através de correspondência com AR, ou mediante outro recibo de entrega do convite, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

§ 1° - Das convocações constarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos que serão tratados na reunião.

§ 2° - Não havendo quorum de 2/3(dois terços) dos componentes do Conselho Curador na hora marcada para a primeira convocação, a reunião será realizada, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número, salvo em casos de alteração de estatuto e de alienação de bem imóvel da Fundação e da constituição de ônus reais sobre o mesmo.

§ 3º - Na hipótese da ausência do Presidente do Conselho a reunião será presidida na ordem, pelo seu membro mais antigo ou, no caso de empate, pelo mais idoso.

§ 4º - Quando o Presidente retardar por mais de 10(dez) dias a convocação da reunião ordinária, ou não a convocar conforme decisão do Conselho, a convocação poderá ser feita por proposta de 2/3(dois terços) dos membros do Conselho Curador.

Artigo 18 - Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar os nomes dos membros da Administração Executiva que exercerão os mandatos de Presidente e Diretores da Fundação, mediante proposta do Presidente do Conselho Curador;

II - criar um Conselho Fiscal permanente, designando os seus membros, bem como estabelecer sua estrutura, determinando a fiscalização interna corporis como ação preventiva e contínua durante cada exercício fundacional, podendo valer-se de auditores independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

III - votar, ao final de cada exercício, o calendário das atividades ordinárias do exercício seguinte;

IV - examinar e aprovar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da Presidência, relativos ao exercício findo, podendo solicitar esclarecimentos e informações para sua aprovação;

V - deliberar e aprovar no prazo máximo de 30(trinta) dias sobre a proposta orçamentária, encaminhada pela Presidência, referente ao custeio administrativo da Fundação, para o exercício subsequente;

VI - dar posse ao Presidente e aos Diretores da Fundação;

VII - votar a alteração deste Estatuto;

VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais da Fundação e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade, após ser dada ciência ao Ministério Público;

IX - aprovar a admissão de novos membros, propostos nos termos do Artigo 11, item II;

X - deliberar sobre a extinção da Fundação;

XI - discutir e votar os demais assuntos para os quais for convocado;

XII - votar dotações globais para a realização de planos de trabalho, cujas execuções excedam um exercício financeiro;

XIII - propor alterações no orçamento, sempre que necessário, e examinar as alterações propostas pela Diretoria;

XIV - aprovar o quadro de pessoal da Fundação, proposto pela Diretoria, e suas eventuais alterações;

XV - aprovar as extensões e associações previstas no Artigo 2°;

XVI - convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, por seu presidente.

 

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 19 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Fundação.

Artigo 20 - Compete ao Conselho Fiscal, eleito a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Curador e composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) respectivos suplentes:

I - examinar os livros e documentos contábeis, estado do caixa e os valores depositados em bancos, devendo a administração fornecer-lhe as informações solicitadas;

II - lavrar, no livro de atas e pareceres do Conselho, os resultados dos exames que vier a proceder;

III - apresentar ao Conselho Curador parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, no exercício em exame, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da presidência;

Artigo 21 - O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo Conselho Curador.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal instalar-se-á com a presença de todos os seus integrantes, deliberando com a maioria simples de voto.

 

SEÇÃO IV

DIRETORIAS

Artigo 22 - A Fundação de Apoio terá duas Diretorias aprovadas pelo Conselho Curador, mediante indicação de seu Presidente;

§ 1° - um dos Diretores atenderá a área administrativa e outro a área técnica;

§ 2° - em caso de vaga nas Diretorias, será indicado um substituto para completar o mandato, na forma do caput deste Artigo;

§ 3° - ao Presidente da Fundação cabe o voto de qualidade.

Artigo 23 - O mandato dos membros indicados para as Diretorias é de 2(dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 24 - As Diretorias e a Presidência reunir-se-ão ordinariamente, uma vez ao mês, sendo que uma das reuniões será realizada até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, a fim de apreciar preliminarmente e opinar sobre a 8 regularidade das contas, do balanço e do relatório do Presidente, relativos ao exercício findo, antes de submeter os documentos ao Conselho Curador. O Conselho Curador considerará o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas.

Parágrafo Único - As convocações dos membros das Diretorias, para a votação dos assuntos de sua competência, serão feitas pelo presidente da Fundação, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

Artigo 25 - Os Diretores exercerão as funções nos campos administrativo e técnico definidos pelo presidente. Parágrafo Único - O Presidente e os Diretores serão demissíveis ad-nutum, mediante proposta do Presidente do Conselho Curador.

Artigo 26 - Compete às Diretorias:

a) Administrativa

I - substituir o presidente quando pertinente;

II - estabelecer normas e regulamentos de suas atividades;

III - editar normas para a movimentação do dinheiro e valores;

IV - elaborar a prestação de contas, com balanço e relatório circunstanciado das atividades da Fundação, referente ao exercício findo, apresentando-os ao Presidente;

V - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária e apresentá-la ao Presidente, até o mês de novembro do ano contábil em curso;

VI - participar das negociações para o estabelecimento de parcerias.

b) Técnica

I - substituir o presidente quando pertinente;

II - estabelecer normas e regulamentos de suas atividades;

III - analisar e propor contratos, convênios e, ajustes e distratos em geral;

IV - participar das negociações para o estabelecimento de parcerias que envolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - realizar a prestação de contas de projetos executados pela Fundação de Apoio.

 

SEÇÃO V

PRESIDÊNCIA

Artigo 27 - A Presidência é constituída pelo Presidente da Fundação que será substituído por um dos seus Diretores em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único - O Presidente da Fundação exercerá o mandato pelo prazo de 2(dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 28 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais e as deliberações do Conselho Curador;

III - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária e apresentá-la ao Conselho Curador até o mês de novembro do ano fundacional em curso;

IV - elaborar a prestação de contas, com balanço e relatório circunstanciado das atividades da Fundação, referente ao exercício findo, apresentando-os ao Conselho Curador;

V - encaminhar o balanço e o relatório, até 15(quinze) dias após sua aprovação pelo Conselho Curador, ao órgão competente do Ministério Público;

VI - propor ao Conselho Curador o quadro de pessoal da Fundação, contratar e dispensar empregados e exercer os poderes disciplinares sobre os mesmos;

VII - celebrar contratos, convênios e, ajustes e distratos em geral;

VIII - planejar as atividades técnicas e administrativas da Fundação, promovendo-lhes a execução e procedendo, quando julgar conveniente, ao exame e verificação do cumprimento de atos normativos e programas de atividades por parte dos órgãos administrativos e técnicos;

IX - fiscalizar a execução do orçamento aprovado e a correspondente contabilização;

X - movimentar o dinheiro e valores da Fundação, de acordo com as normas do Conselho Curador e juntamente com os demais Diretores ou pessoas que o mesmo designar;

XI - convocar as reuniões da Diretoria, submetendo aos Diretores os assuntos de sua competência;

XII - praticar os demais atos pertinentes ao órgão;

XIII - delegar atribuições aos Diretores;

XIV - nomear comissões especiais para auxiliarem a administração em tarefas específicas, não recebendo os seus membros remuneração por este trabalho;

XV - o voto de qualidade.

Parágrafo Único - Em programas especiais, e com sustentação própria de receitas, poderão ser contratados administradores por tempo determinado, durante o período de vigência desse programa.

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Artigo 29 - O regime de trabalho dos empregados da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou o estabelecido por contrato de locação de serviços.

Parágrafo Único - Para a execução de tarefas temporárias poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E REGIME FINANCEIRO

Artigo 30 - O exercício financeiro coincidirá com o exercício fundacional e com o ano civil.

Artigo 31 - O orçamento da Fundação será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

I - estimativa de receita, discriminada por verbas;

II - discriminação analítica da despesa.

§ 1° - Na elaboração do orçamento, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.

§ 2° - É vedada a aplicação dos recursos patrimoniais da Fundação em ações, cotas ou obrigações da empresa ou entidade instituidora ou mantenedora, bem como a remuneração destes ou a custódia ou gestão, pelos mesmos, dos recursos da instituição.

Artigo 32 - Constituem receitas da Fundação a serem empregadas na realização de seus objetivos:

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, fideicomissos, usufrutos e outros instituídos a seu favor;

II - as contribuições ou dotações de qualquer natureza;

III - as provenientes de remuneração por serviços prestados;

IV - os recursos advindos de convênios, contratos, acordos ou ajustes;

V - provenientes de comercialização dos bens que produzir.

Parágrafo Único - Para a realização dos serviços a que se refere a alínea III, deste artigo, poderão ser contratados profissionais, técnicos ou especialistas;

Artigo 33 - A prestação de contas conterá os seguintes elementos:

I - balanço geral;

II - quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e entre a despesa fixada e a realizada, bem como a destinação do eventual superávit;

III - relatório pormenorizado, discriminando as atividades da Fundação no exercício;

IV - demais peças elucidativas.

Artigo 34 - No caso de programas, cujas execuções excedam a um exercício financeiro, serão previstas, obrigatoriamente, verbas necessárias para suprir as despesas com seu prosseguimento nos exercícios seguintes, de acordo com o respectivo programa.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 35 - A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos 6(seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.

Art. 36 - A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 37 – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:

I – requerer o exame prévio para fins de:

a) Pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;

b) aceitar doações com encargos;

c) contrair empréstimos mediante garantia real;

d) alterar o Estatuto; e) extinguir a Fundação.

II – Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 38 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador, após aprovação de dois terços (2/3) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 39 - A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo aos Presidentes do Conselho Curador e da Assembleia Geral, em caso de não-unanimidade, fazerem constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 40 - Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO

Art. 41 - A Fundação poderá ser extinta:

I - Por decisão da maioria qualificada (quórum de 2/3) do Conselho Curador e da Assembleia Geral;

II - tornando-se ilícita;

III - tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;

IV - vencido o prazo de sua existência; ou,

V - por decisão judicial.

Art. 42 - São competentes para propor a extinção da Fundação:

I - O presidente da Fundação;

II - a maioria qualificada (quórum de 2/3) dos membros do Conselho Curador e da Assembleia Geral.

Art. 43 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador e da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante quórum de deliberação da maioria qualificada (2/3) de seus componentes.

Parágrafo Único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade. Art. 44 - No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 45 - Em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade, mediante os votos favoráveis da maioria qualificada dos seus membros, obedecendo ao quórum de 2/3(dois terços) de seus membros; e ouvido o Ministério Público, poderá o Conselho Curador aprovar a alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre os mesmos.

Artigo 46 - Os componentes, pessoas físicas, do Conselho Curador serão indicados pelas suas respectivas Entidades. Parágrafo Único - Em seus impedimentos, a pessoa física componente do Conselho Curador poderá indicar seu substituto, através de procuração específica e válida para o ato.

Artigo 47 - A Fundação não participará de qualquer atividade político-partidária ou religiosa.

Artigo 48 - Os instituidores, os membros da administração superior bem como os diretores e presidente não responderão direta ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Fundação.

Artigo 49 - Os membros da Assembleia Geral admitidos em 9 de junho de 2003, relacionados no item b) do Art. 50, terão, até 8 de junho de 2008, e limitado ao capital por eles investido, 20% (vinte por cento) de desconto no valor referente ao atendimento de suas demandas de formação de recursos humanos e prestação de serviços laboratoriais.

Artigo 50 - Na data da aprovação do presente Estatuto são membros da Assembleia Geral da Fundação as entidades a seguir relacionadas:

a) Instituidores originários em 31 de julho de 1997:

a1. Ecocell - Tecnologia, Consultoria e Serviços Ltda

a2. Clínica Olivé Leite SA

a3. Laboratório Dr. Rouget Perez Ltda

a4. Construtora Pelotense Ltda

a5. Bertoldi, Becker SA - Indústria e Comércio

a6. Metalúrgica Iost Indústria e Comércio Ltda

a7. Josapar - Joaquim Oliveira SA Participações

a8. Icalda Indústria de Conservas Alimentícias Leon Ltda

a9. Gráfica Diário Popular Ltda

a10. Theo Bonow e Cia Ltda

a11. Metalúrgica Usimec Ltda

a12. Irmãos Ruivo Ltda

a13. Riocell SA 14

b) Membros da Assembleia Geral admitidos em 9 de junho de 2003:

b1. Companhia Petroquímica do Sul - Copesul SA

b2. Braskem SA

b3. Innova SA

b4. Plastécnica Indústria e Comércio de Plásticos Ltda

b5. Plásticos Scorpio Ltda

b6. Polo Indústria e Comércio SA

b7. Sindicato das Indústrias de Material Plástico no Rio Grande do Sul -Sinplast

b8. Ipiranga Petroquímica SA

Artigo 51 - Na data da aprovação do presente Estatuto a Fundação conta com sua sede em Pelotas, qualificada no Art. 1º, e com uma Extensão na cidade de Sapucaia do Sul, na Avenida Copacabana, nº 100, Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 52 – As alterações previstas nas composições dos Órgãos de Administração Superior e Executiva deverão ser implementadas num prazo de até 90(noventa) dias contados da data de entrada em vigor deste Estatuto.

Parágrafo Único – Os mandatos vigentes na data de aprovação deste Estatuto extinguir-se-ão com a formação das novas composições previstas no caput.

Artigo 53 - Este estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando o anteriormente registrado sob nº 2.168 a fls. 195/197 do Livro A-5 em 23.12.1997 e posterior alteração registrada sob nº 2.566 a fls.22/v do Livro A-7 em 08.10.1999 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Rocha Brito Serviço Notarial e Registral.

Art. 54 - As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.

 

Pelotas, 11 de junho de 2012.

 

VERONICA IRENE ZAFFALON SILVEIRA

Presidente

 

VISTO

Maria Cristina Machado Peil

OAB/RS 54.326 1

 

 

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